
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) expediu um ofício circular direcionado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações no Piauí com orientações preventivas sobre as regras que devem ser seguidas no dia da votação. O documento, assinado pelo procurador regional Eleitoral Kelston Pinheiro Lages, detalha as condutas permitidas e proibidas durante o primeiro turno, agendado para o dia 4 de outubro de 2026, e em um eventual segundo turno, marcado para 25 de outubro.
A iniciativa do órgão ministerial busca assegurar a lisura do processo democrático, protegendo a livre escolha dos cidadãos contra práticas ilícitas, como a propaganda irregular, o abuso de poder econômico ou político, o constrangimento e a compra de votos. Com as diretrizes, o MP Eleitoral espera evitar conflitos e garantir que o pleito ocorra de forma pacífica em todo o território piauiense.
No dia da eleição, a legislação proíbe terminantemente qualquer ato de campanha, o que inclui a realização de comícios, carreatas, uso de alto-falantes e amplificadores de som, além da tradicional "boca de urna". As equipes de campanha estão impedidas de abordar eleitores, distribuir materiais impressos, como santinhos e adesivos, ou organizar caminhadas e passeatas. Vale destacar que essa proibição não se encerra de forma automática às 17h, estendendo-se ao longo de todo o dia do pleito.
Quem descumprir essas determinações estará sujeito a penalidades severas. De acordo com o procurador regional eleitoral, a prática de boca de urna configura crime, punível com detenção de seis meses a um ano — pena que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade —, além de multa. A proibição também abrange o chamado "derramamento de santinhos" nas proximidades dos locais de votação, mesmo que a ação ocorra na véspera da eleição.
No ambiente virtual, as restrições também são rigorosas. No dia da votação, é proibido publicar novos conteúdos de propaganda eleitoral, republicar postagens antigas ou utilizar o impulsionamento pago de publicações. A veiculação de anúncios pagos e conteúdos impulsionados na internet deve ser desativada no período que compreende as 48 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao pleito. Os perfis oficiais dos candidatos podem continuar ativos, desde que permaneçam estáticos, sem novas atualizações.
O documento traz ainda um alerta específico sobre o uso de inteligência artificial (IA). Entre as 72 horas que antecedem o início da votação e as 24 horas seguintes ao encerramento do pleito, fica proibida a publicação, republicação ou impulsionamento de conteúdos sintéticos gerados ou manipulados por IA que utilizem a imagem, voz ou manifestação de candidatos ou figuras públicas. A proibição se aplica mesmo que haja uma declaração explícita de que o conteúdo foi gerado de forma artificial.
A legislação eleitoral garante o direito à manifestação individual e silenciosa do eleitor. É permitido o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas que demonstrem a preferência por determinado candidato ou partido. No entanto, são proibidas aglomerações de pessoas vestindo roupas padronizadas, manifestações coletivas ou ruidosas e a abordagem ativa a outros eleitores. Também é vedada a distribuição de camisetas ou brindes por parte das campanhas.
Para os fiscais partidários, a norma estabelece que eles não podem usar vestuário padronizado. É permitida apenas a identificação no crachá, que deve medir no máximo 15 centímetros por 12 centímetros, contendo apenas o nome e a sigla do partido ou coligação, sem qualquer mensagem de cunho propagandístico. Cada partido ou coligação pode nomear até dois fiscais por mesa receptora e dois delegados por município, mas apenas um fiscal poderá atuar por vez em cada mesa de votação.
Para assegurar o sigilo absoluto do voto, o eleitor não poderá portar aparelhos celulares, câmeras fotográficas, filmadoras ou qualquer outro equipamento de gravação dentro da cabina de votação. Esses dispositivos devem ser entregues aos mesários antes que o cidadão se dirija à urna eletrônica. É expressamente proibido exigir qualquer tipo de registro fotográfico ou comprovante que ateste a escolha do eleitor.
O fornecimento de transporte ou alimentação para eleitores por parte de candidatos, partidos ou apoiadores é considerado crime eleitoral. O deslocamento dos cidadãos deve ocorrer por meio do transporte público regular, táxis, aplicativos de mobilidade ou veículos particulares de uso pessoal. O fornecimento de refeições é restrito exclusivamente aos fiscais partidários que estejam devidamente cadastrados e trabalhando no dia.
O MP Eleitoral orienta que os partidos e candidatos instruam seus colaboradores sobre essas diretrizes e realizem uma varredura para recolher materiais de propaganda que possam estar acumulados de forma irregular. Qualquer cidadão que presenciar irregularidades ou crimes eleitorais pode formalizar uma denúncia por meio do aplicativo Pardal Móvel, pelo portal MPF Serviços, ou diretamente nas delegacias de polícia, cartórios eleitorais e promotorias de Justiça.