
A 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) contra a ex-secretária de Educação e atual conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), Rejane Dias, e o também ex-gestor da pasta, Ellen Gera de Brito Moura. A sentença, proferida pela juíza Elvira Maria Osorio Pitombeira Meneses Carvalho, afasta a acusação de irregularidades na contratação de professores temporários.
O processo teve origem em questionamentos sobre a legalidade de testes seletivos simplificados realizados pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para a contratação temporária de docentes. De acordo com a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, a realização dessas seleções de caráter temporário, enquanto ainda estava em vigor o concurso público de 2014 para o provimento de cargos efetivos, representaria uma manobra para evitar a convocação dos candidatos aprovados no certame regular.
A acusação sustentava que a prática adotada pela Seduc violava os princípios constitucionais que regem a administração pública, como a impessoalidade e a moralidade, além de supostamente preterir o direito dos concursados. No entanto, ao avaliar detalhadamente as provas anexadas aos autos, a magistrada pontuou que a coexistência de contratações temporárias e de um concurso público vigente não configura, por si só, um ato ilícito de improbidade administrativa.
A juíza fundamentou sua decisão nas alterações recentes promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. Conforme a legislação atualizada, para que um ato seja classificado como improbidade, é indispensável a demonstração inequívoca de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente público de alcançar um resultado ilícito. No caso específico de Rejane Dias, que comandou a pasta durante as seleções de 2015 e 2017, a sentença destacou que não há elementos que comprovem qualquer tipo de manipulação de editais ou busca por benefícios pessoais.
No que diz respeito a Ellen Gera, a análise judicial demonstrou que o processo seletivo simplificado sob sua gestão foi realizado no ano de 2021. Nessa época, o concurso público de 2014 já havia tido seu prazo de validade expirado, o que afasta qualquer alegação de preterição de candidatos aprovados naquele certame. A magistrada também esclareceu que, em ações dessa natureza, a eventual falta de apresentação de defesa por parte de algum réu não induz à presunção automática de culpa ou de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
A decisão de mérito proferida em primeira instância representa um importante desdobramento jurídico para os ex-gestores da educação piauiense. O Ministério Público do Estado do Piauí possui a prerrogativa de interpor recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para tentar reverter o entendimento da magistrada. Caso não haja manifestação recursal por parte do órgão acusador dentro do prazo legal, a sentença transitará em julgado, permitindo o arquivamento definitivo dos autos.